Res. Sescoop 2060/2023 · Anexo Único
Art. 3º, incisos I a IV
Texto literal
Em palavras simples: Os quatro primeiros documentos do processo: Termo de Referência (ou justificativa técnica, se for dispensa por valor), requisição, justificativa de preços e — no inciso IV — a Análise Jurídica.
Inciso I
“I. Termo de Referência, ressalvada a sua facultatividade nas contratações diretas em função do valor, hipótese em que deverá ser realizada justificativa circunstanciada nos aspectos técnicos quanto à razão para promoção da contratação;”
Inciso II
“II. Requisição de Produtos e Serviços ou instrumento similar;”
Inciso III
“III. Justificativa de Preços;”
Inciso IV
“IV. Análise Jurídica, observado o art. 8º;”
Nota de leitura: Remissão literal preservada: o texto remete ao art. 8º; o objetivo da Análise Jurídica está no art. 7º.
Consequência: A Análise Jurídica é um dos documentos obrigatórios do processo (inciso IV) — não o processo inteiro.
Res. Sescoop 2060/2023 · Anexo Único
Art. 3º, incisos V a VIII e §1º, III
Texto literal
Em palavras simples: Os outros quatro documentos: Termo de Dispensa/Inexigibilidade, habilitação, extrato publicado e contrato. Se for fornecedor exclusivo, provar duas coisas: que é exclusivo e que não há outro produto que sirva.
Inciso V
“V. Termo de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação;”
Inciso VI
“VI. Documentos de habilitação do contratado, nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop;”
Inciso VII
“VII. Publicação do Extrato do Termo de Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação; e,”
Inciso VIII
“VIII. Instrumento Jurídico.”
§1º · Inciso III
“III. Demonstração da exclusividade do fornecedor e da inexistência no mercado de outro produto capaz de atender a necessidade do Sescoop, na situação descrita no inciso I, do art. 13, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop;”
Consequência: Na inexigibilidade por exclusividade, o jurídico verifica se as duas demonstrações estão no processo.
Res. Sescoop 2060/2023 · Anexo Único
Art. 7º, caput
Texto literal
Em palavras simples: A tarefa expressa do jurídico: confirmar que os documentos e elementos exigidos EXISTEM no processo. Não é refazer preço nem decidir.
Art. 7º · caput
“Art. 7º - A Análise Jurídica disposta no inciso IV do art. 3º terá por objetivo atestar a existência de documentos e demais elementos exigidos nesta Resolução e, subsidiariamente, no Regulamento de Licitações e Contratos, quando aplicável.”
Consequência: O núcleo obrigatório é verificar presença de documentos e elementos — com base na 2060 e, subsidiariamente, na 2056.
Res. Sescoop 2060/2023 · Anexo Único
Art. 7º, parágrafo único
Texto literal
Em palavras simples: Essa confirmação pode ser feita por parecer ou por checklist. O checklist é proposto pelo jurídico e aprovado pela Diretoria Executiva da Unidade, e precisa cobrir todos os elementos.
Art. 7º · parágrafo único
“Parágrafo único - A Análise Jurídica poderá ser realizada por intermédio de Parecer ou formulário/check-list instituído a partir de proposta da Assessoria Jurídica e aprovação pela Diretoria Executiva de cada Unidade do Sescoop, no qual se constate a existência de todos os elementos e documentos previstos nesta norma e, no que couber, no Regulamento de Licitações e Contratos.”
Consequência: O jurídico propõe o checklist; a Diretoria Executiva aprova; cada Unidade institui o seu.
Res. Sescoop 2060/2023 · Anexo Único
Art. 6º, §2º
Texto literal
Em palavras simples: Quem analisa criticamente as fontes de preço (objeto igual? quantidade parecida? prazo e local equivalentes?) é o setor de pesquisa — não o jurídico.
Art. 6º · §2º
“Parágrafo Segundo - O setor responsável pela pesquisa deve realizar a análise crítica das fontes consultadas, principalmente em relação à similaridade das especificações do objeto, das quantidades, dos prazos e local de entrega/execução.”
Consequência: A pesquisa termina no setor responsável. O jurídico verifica se a análise crítica EXISTE — não a refaz.
Res. Sescoop 2060/2023 · Anexo Único
Art. 8º
Texto literal
Em palavras simples: O Termo de Dispensa/Inexigibilidade é onde a autoridade junta as propostas (técnica, jurídica e do fornecedor) e autoriza. Quem decide é a autoridade.
Art. 8º · caput
“Art. 8º - O Termo de Dispensa ou de Inexigibilidade de Licitação, disposto na alínea V do art. 3º terá por objetivo acolher, pelas autoridades competentes, a proposta das áreas técnicas, jurídica e da pretensa contratada, autorizando o prosseguimento da contratação.”
Nota de leitura: Terminologia original preservada: "alínea V" — no art. 3º, o V figura como inciso.
Consequência: Proposta ≠ decisão. Técnica e jurídico propõem; a autoridade acolhe e autoriza.
Res. Sescoop 2056/2023 · Anexo Único
Art. 2º, alínea a
Texto literal
Em palavras simples: O Regulamento manda buscar a proposta mais vantajosa com transparência, integridade e eficiência — e cita controle e finalidades institucionais.
Art. 2º · alínea a
“seleção da proposta mais vantajosa e garantia da transparência, da isonomia, da ética, da integridade, da legitimidade, da eficiência, da celeridade e da objetividade da aplicação dos recursos, práticas de controle e de colaboração, bem como o alcance de suas finalidades institucionais;”
Consequência: O regulamento já fala em integridade, controle e finalidades: a lente de resultados não é estranha ao Sescoop.
Res. Sescoop 2056/2023 · Anexo Único
Art. 29 e parágrafo único
Texto literal
Em palavras simples: Na licitação, pode-se pedir esclarecimento a qualquer momento. Se o erro for formal ou sanável, pedir é OBRIGATÓRIO antes de eliminar alguém.
Art. 29 · caput
“É facultada, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.”
Art. 29 · parágrafo único
“Nos casos de erros formais ou vícios sanáveis, é obrigatória a realização da diligência prevista no caput.”
Consequência: Diante de erro formal ou vício sanável, a recomendação jurídica natural é diligenciar, não inabilitar.
Res. Sescoop 2056/2023 · Anexo Único
Arts. 61 e 63
Texto literal
Em palavras simples: Dirigente ou empregado do Sescoop não pode contratar com ele. Descumprir o Regulamento pode levar a anular e responsabilizar — mas só com prejuízo comprovado e contribuição de quem agiu ou se omitiu.
Art. 61
“Não poderão participar das licitações nem contratar com o Sescoop, dirigente ou empregado da entidade.”
Art. 63
“A inobservância deste Regulamento pode ensejar, em caso de comprovado prejuízo ao patrimônio da contratante, a anulação da contratação resultante do procedimento irregular e a adoção de providências para responsabilização civil e penal dos que tenham contribuído com ação ou omissão para o resultado danoso.”
Consequência: Vedação tem destinatários definidos; responsabilização exige prejuízo comprovado e contribuição concreta.
IN-TCU 104/2026
IN 104, art. 1º, caput e §§1º a 3º
Texto literal
Em palavras simples: O TCU passa a olhar resultados e finalidades, com indicadores, transparência, integridade e governança — sem abandonar as demais dimensões da fiscalização.
Art. 1º · caput
“Art. 1º O controle externo dos serviços sociais autônomos, a cargo do Tribunal de Contas da União, observará abordagem orientada a resultados e à verificação do cumprimento de suas finalidades institucionais, sem prejuízo das demais dimensões de fiscalização previstas na Constituição Federal, na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nas normas de auditoria aplicáveis.”
Art. 1º · §1º
“§ 1º As ações de controle serão orientadas para o exame da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade das atividades realizadas pelos serviços sociais autônomos, considerados, entre outros elementos, os indicadores e parâmetros por eles estabelecidos.”
Art. 1º · §2º
“§ 2º O Tribunal examinará a confiabilidade, a aderência, a atualidade e a integridade dos indicadores e parâmetros de resultado e desempenho adotados pelos serviços sociais autônomos e, quando cabível, poderá considerar elementos complementares necessários à adequada avaliação da gestão, recomendando ou propondo as medidas de aperfeiçoamento pertinentes, sempre que possível com a participação das entidades na construção das deliberações.”
Art. 1º · §3º
“§ 3º O Tribunal verificará ainda o grau de aderência a padrões de transparência, integridade e governança, segundo normas e políticas instituídas pelos serviços sociais autônomos, bem como em consonância com as disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, conforme o art. 183 do Decreto-lei 200/1967.”
Consequência: O controle é orientado a resultados, mas as demais dimensões de fiscalização permanecem.
IN-TCU 104/2026
IN 104, arts. 2º e 3º
Texto literal
Em palavras simples: O TCU escolhe o que fiscalizar por materialidade, relevância e risco; pode apurar contratações quando houver indícios, e recebe representações de licitantes.
Art. 2º · caput
“Art. 2º A fiscalização própria do Tribunal sobre os serviços sociais autônomos obedecerá ao Plano de Fiscalização e às normas de auditoria aplicáveis, com base em critérios de materialidade, relevância e risco, observadas a natureza privada, a autonomia administrativa e as peculiaridades das entidades fiscalizadas.”
Art. 2º · §1º
“§ 1º A proposição de ações de fiscalização será precedida de evidenciação de que o objetivo, o escopo e o objeto estão correlacionados com as finalidades da entidade a ser fiscalizada, realizando o controle voltado a resultados.”
Art. 2º · §2º
“§ 2º Havendo fundados indícios de desvio de finalidade, distorções relevantes de resultado ou desempenho, fraude, má gestão de recursos, dano ao patrimônio, violação de norma de regência ou, ainda, diante do não atingimento reiterado dos resultados definidos para cada indicador ou das metas pactuadas, o Tribunal poderá examinar, na extensão necessária, os atos de gestão relacionados com a situação verificada.”
Art. 2º · §3º
“§ 3º A seleção de atos, procedimentos ou registros para exame específico deverá ser motivada no processo de fiscalização, com indicação de sua relação com os objetivos e as finalidades da entidade, a avaliação de seus resultados ou as situações previstas no § 2º deste artigo.”
Art. 3º · caput
“Art. 3º A admissibilidade de denúncia ou de representação formulada em face dos serviços sociais autônomos, além de observar os requisitos estabelecidos nas normas regulamentares próprias, ficará condicionada à demonstração de que a irregularidade suscitada impacta o alcance de resultados da entidade ou se pauta em fundados indícios de desvio de finalidade, violação de norma instituidora e regência do serviço social autônomo ou dano ao seu patrimônio, em montante superior ao valor de referência para instauração de tomada de contas especial.”
Art. 3º · parágrafo único
“Parágrafo único. As representações formuladas por licitantes, contratados ou demais interessados em procedimentos de seleção, contratação ou execução contratual promovidos pelos serviços sociais autônomos serão apreciadas pelo Tribunal nos termos das Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 e das normas processuais aplicáveis, considerando-se os regulamentos próprios das entidades fiscalizadas e os critérios de materialidade, relevância e risco.”
Consequência: Controle finalístico não exclui licitações, contratações diretas nem execução.
IN-TCU 104/2026
IN 104, art. 5º, I, i; arts. 7º e 8º
Texto literal
Em palavras simples: A prestação de contas deve incluir licitações (com editais, anexos e resultados) e contratos, publicados em dados abertos no site por pelo menos cinco anos.
Art. 5º · caput
“Art. 5º Integrarão a prestação de contas dos serviços sociais autônomos: I - informações sobre:”
Art. 5º, I, c
“c) principais ações adotadas pelo serviço social autônomo, para a garantia da transparência e da integridade no cumprimento da sua missão e na aplicação dos recursos públicos sob sua responsabilidade;”
Art. 5º, I, i
“i) licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados;”
Art. 7º · caput
“Art. 7º Integrará a prestação de contas a publicação, na aba específica "Transparência e prestação de contas" da página principal do sítio eletrônico da entidade, de arquivos eletrônicos estruturados em formato aberto, não proprietário e legível por máquina.”
Art. 7º · parágrafo único
“Parágrafo único. É de responsabilidade dos departamentos regionais a publicação das citadas informações em seus sítios na internet, cabendo ao respectivo departamento nacional supervisionar a disponibilização e verificar a tempestividade, a qualidade e a integridade da publicação.”
Art. 8º
“Art. 8º Os arquivos a que se refere o artigo anterior devem permanecer ininterruptamente publicados e disponíveis nos sítios oficiais dos serviços sociais autônomos pelo prazo mínimo de cinco anos, contados do encerramento do exercício financeiro, conforme o art. 34 da Instrução Normativa-TCU 84/2020.”
Consequência: Licitações e contratos são conteúdo obrigatório da prestação de contas, publicados em dados abertos por no mínimo cinco anos.
Res. Sescoop 2060/2023 · Anexo Único
Art. 3º, caput e §2º
Texto literal
Em palavras simples: O art. 3º diz: toda contratação direta precisa de um processo próprio com, no mínimo, oito documentos. O §2º diz: para saber se cabe dispensa por valor, some tudo o que a unidade gastou no ano com coisas do mesmo ramo — senão vira fracionamento.
Art. 3º · caput
“Art. 3º - As compras de materiais e as contratações de serviços junto a pessoas físicas ou jurídicas, reguladas por esta Resolução, deverão ser organizadas e instruídas em processo administrativo interno específico, o qual será aberto com numeração anual específica, em ordem cronológica, com intuito de reunir-se os elementos e requisitos indispensáveis à regularidade jurídica e formal dos atos, atestada pelo cumprimento integral desta Resolução, desde que contenha os seguintes elementos mínimos:”
Art. 3º · §2º
“Parágrafo Segundo - Para os fins de aferição dos valores dispostos no inciso I, do parágrafo anterior, deve ser observado o somatório do que for despendido no mesmo exercício financeiro pela respectiva unidade gestora com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.”
Consequência: Sem processo específico e sem os elementos mínimos, não há regularidade a atestar. Na dispensa por valor, olhe a soma do exercício.
Res. Sescoop 2060/2023 · Anexo Único
Art. 3º, §1º, incisos I, II e IV
Texto literal
Em palavras simples: Cada tipo de contratação direta exige sua prova: dispensa por valor → respeitar o teto; emergência → comprovar a emergência e a urgência; serviço técnico especializado → complexidade + notória especialização + justificativa da escolha.
Art. 3º · §1º
“Parágrafo Primeiro - Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com a documentação comprobatória do enquadramento de cada hipótese de dispensa e/ou inexigibilidade, conforme o caso, em especial:”
§1º · Inciso I
“I. Respeito ao limite de dispensa, nos casos enquadrados nos incisos I e II do art. 12, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop;”
§1º · Inciso II
“II. Comprovação da situação de calamidade pública ou emergência, quando caracterizada urgência, nas hipóteses previstas no inciso V do art. 12, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop;”
§1º · Inciso IV
“IV. Comprovação da complexidade do objeto, da notória especialização do profissional e/ou da empresa e justificativa da escolha, quando a contratação se enquadrar no inciso II, do art. 13, do Regulamento de Licitações e Contratos do Sescoop.”
Consequência: Para cada hipótese, a norma diz o que comprovar. O jurídico confere se a prova correspondente está no processo.
Res. Sescoop 2056/2023 · Anexo Único
Art. 13, caput, I e II (b)
Texto literal
Em palavras simples: Inexigível = não dá para competir. Exemplos: fornecedor exclusivo (inciso I) e serviço técnico intelectual de notório especialista (inciso II), como pareceres (alínea b).
Art. 13 · caput
“A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, a exemplo de:”
Inciso I
“I - na aquisição de materiais, de equipamentos ou na contratação de serviços, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;”
Inciso II
“II - na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, tais como:”
Inciso II · alínea b
“b) pareceres, perícias e avaliações em geral;”
Consequência: A Res. 2060 diz o que provar; a Res. 2056 (art. 13) diz quando a licitação é inexigível.
Res. Sescoop 2060/2023 · Anexo Único
Art. 6º, caput e §1º
Texto literal
Em palavras simples: Justificar o preço = mostrar, com várias fontes (fornecedores, contratos anteriores, atas, banco de preços), que o valor é vantajoso. É tarefa da área de pesquisa, não do jurídico.
Art. 6º · caput
“Art. 6º - A Justificativa de Preços, disposta no inciso III do art. 3º, será realizada nos termos do Regulamento de Licitações e Contratos, ou outra forma objetivamente instituída pelas Unidades, observando-se em todos os casos a proposta mais vantajosa para o Sescoop, em face do dever da entidade de aplicar da melhor maneira possível os recursos que administra.”
Art. 6º · §1º
“Parágrafo Primeiro – A justificativa deve ser feita a partir de consulta a fornecedores, contratos anteriores, atas de registros de preços, banco de preços, dentre outros meios idôneos, compondo uma cesta aceitável de preços.”
Consequência: Preço se justifica com cesta de fontes. Quem monta e analisa a cesta é o setor de pesquisa (§2º, próxima tela).
Res. Sescoop 2060/2023 · Anexo Único
Art. 6º, §§3º e 4º
Texto literal
Em palavras simples: Se não der para pesquisar preço no mercado, o fornecedor prova com notas fiscais ou contratos com outros clientes. Se ele recusar (ex.: confidencialidade) numa inexigibilidade, pode valer uma autodeclaração — com a recusa justificada. Se mentir, sofre sanção.
Art. 6º · §3º
“Parágrafo Terceiro – Sendo inviável a pesquisa, nos termos do parágrafo segundo, o futuro contratado deverá comprovar previamente à contratação que os preços propostos estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas e/ou contratos formalizados, para outros contratantes ou, ainda, por outro meio idôneo.”
Art. 6º · §4º
“Parágrafo Quarto – Nas contratações por inexigibilidade, em caso de recusa do fornecedor em apresentar documentos comprobatórios previstos no Parágrafo Terceiro, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, poderá ser considerado documento idôneo a autodeclaração quanto ao preço praticado, justificando-se a recusa. A posterior constatação da falsidade da declaração, tanto com relação ao motivo para não fornecimento de parâmetros quanto aos parâmetros de preços em si, dará ensejo às sanções previstas no Regulamento de Licitações e Contratos.”
Consequência: Sem pesquisa possível: notas fiscais/contratos do fornecedor. Na inexigibilidade, em último caso, autodeclaração com recusa justificada.
Res. Sescoop 2060/2023 · Anexo Único
Arts. 9º e 10
Texto literal
Em palavras simples: Depois que a autoridade assina o Termo, a área responsável publica um resumo no site. Depois vem o contrato (ou um documento mais simples), que a autoridade assina.
Art. 9º · caput
“Art. 9º - A partir da assinatura do Termo a que se refere o artigo anterior, a área responsável em cada Unidade do Sescoop promoverá a publicação, no sítio eletrônico da entidade, de Extrato do Termo de Dispensa ou de Inexigibilidade de Licitação, contendo, no mínimo:”
Art. 10 · caput
“Art. 10 - O instrumento jurídico previsto no inciso VII do art. 3º será elaborado em consonância com as normas específicas aplicáveis à matéria, nos termos do Regulamento de Licitações e de Contratos do Sescoop, o qual será posteriormente encaminhando para assinatura da autoridade competente.”
Nota de leitura: Texto original preservado: remete ao "inciso VII" (o instrumento está no VIII) e grafa "encaminhando".
Art. 10 · parágrafo único
“Parágrafo Único – O instrumento jurídico poderá ser elaborado na forma de contrato ou outro instrumento de menor complexidade que contenha os elementos mínimos descritos nos incisos II, V, VI, VIII, IX e X do art. 4º desta Resolução.”
Consequência: Publicar o extrato é da área responsável; o instrumento pode ser simplificado, mas com os elementos mínimos do art. 4º.
Res. Sescoop 2056/2023 · Anexo Único
Art. 12, I, II e V
Texto literal
Em palavras simples: Dispensa por valor: até R$ 92 mil (bens e serviços) e R$ 166 mil (obras/engenharia), conforme o texto da Res. 2056. Emergência: só pelo tempo necessário.
Art. 12 · caput
“A licitação poderá ser dispensada:”
Inciso I
“I - na aquisição de bens e serviços até o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais);”
Inciso II
“II - na contratação de obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura ou de serviços de manutenção de veículos automotores até o valor de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais);”
Inciso V
“V - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, pelo tempo necessário para atendimento da situação;”
Consequência: Os tetos de valor são do Regulamento; a prova do enquadramento é da Res. 2060 (art. 3º, §1º).